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A Decisão do STF – Supremo Tribunal Federal

10 de novembro de 2019
Por: Paulo Yokota | Seção: Editoriais e Notícias, Política | Tags: ,

A reação popular nem sempre é a mais racional, pois é movida pela emoção quando o STF – Supremo Tribunal Federal é a entidade máxima que preserva a Constituição Brasileira. Diferente de muitos outros países, a do Brasil, aprovada em 1988, é muito detalhada, lá constando que ninguém pode ser preso antes de esgotado todas às possibilidades de recursos. A Constituição é o instrumento máximo para defesa dos cidadãos contra os possíveis abusos do Estado.

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O plenário do atual Supremo Tribunal Federal

O incrível é não haver unanimidade entre os membros do STF exigindo que o seu presidente utilize o voto de minerva para a decisão a favor do predomínio da Constituição nesta decisão recente sobre a possibilidade de prisão depois de uma condenação em segunda instância de qualquer réu. Lamentavelmente, os atuais membros do Supremo são aprovados pelo Parlamento mais pelas considerações políticas, depois de indicado pelo presidente da República. No passado, havia maior consideração pela carreira de juristas destes membros, considerando os seus trabalhos publicados, muitos citados frequentemente tanto pelas defesas como pelas acusações, como também se observa em muitos outros países. Muitos analistas especialistas em questões legais consideram que está se processando uma perigosa deterioração nas elevadas qualificações destes membros do Supremo, o que evidentemente não é também unânime como em qualquer sociedade pluralista.

A questão da prisão depois do julgamento em segunda instância foi examinada pelo Supremo em tese, não se relacionando sobre nenhum caso concreto. Mas as suas consequências já provocaram a soltura de muitos condenados em segundas instâncias, sendo o caso mais importante do ponto de vista político o do ex-presidente Lula da Silva, havendo muitos que opinam que seria um significativo retrocesso no que se convencionou chamar de Lava Jato, de combate à corrupção.

Não parece possível haver qualquer avanço atropelando o que está explicito na Constituição, mesmo no combate à corrupção. O que parece possível é acelerar os processos jurídicos de forma que as eventuais punições ocorram depois de décadas do crime eventualmente cometido, mas respeitando-se o que está prescrito na Constituição. Há que se reconhecer que a eventual mudança do que está na Carta Magna exige uma difícil maioria qualificada no Legislativo, mas parece que a Constituição vai sofrer poucas alterações ao longo de sua vigência. A exigência de maioria qualificada para tanto parece uma sábia orientação.

As condenações não podem ocorrer pelo clamor popular, como se fosse um linchamento. Um dos papeis fundamentais da Constituição é a defesa dos cidadãos sobre eventuais abusos do governo e seus membros, parecendo ser mais relevante que condenações rápidas, nem sempre as mais adequadas. Os processos movidos pelos promotores em nome da sociedade devem obedecer todos os ritos previstos pela legislação, obedecendo rigorosamente o que está estabelecido na Constituição, mesmo que haja aparência de alguma injustiça.

Os que estão deixando as prisões em decorrência do que foi decidido no Supremo não estão sendo absolvidos. Eles continuarão sendo objetos de processos que devem transitar obedecendo todos os requisitos exigidos, como de provas obtidas legitimamente, sem nenhum atropelo nos seus julgamentos. Também existem casos em que as prisões estão previstas, como nos crimes envolvendo mortes ou riscos de interferência indevida dos réus obstruindo o andamento normal dos seus processos.

Espera-se que as dificuldades que possam ser acrescentadas para as punições de eventuais criminosos possam resultar em processos claros, sem a interferência de procuradores e juízes de forma indevida. Alguns procedimentos poderão ser aperfeiçoados, de forma que estes processos esgotem todas as exigências legais com a maior brevidade possível, sempre com o respeito mais elevado ao que está previsto na Constituição.



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